- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0016505-76.2023.5.16.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LICITA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1 . A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “ Responsabilidade Subsidiária. Terceirização Licita. Empresa Privada ”, o Tribunal de origem decidiu que houve prestação de serviços mediante terceirização lícita, conforme tese firmada no Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, sendo a recorrente (empresa privada) considerada responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas no período em que se beneficiou do labor executado, na forma da Súmula 331, IV, do TST. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016505-76.2023.5.16.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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