- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0065800-74.2007.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que a questão em relação a possível ofensa à coisa julgada foi devidamente enfrentada pela Corte Regional ao consignar que a sentença proferida no processo de conhecimento postergou a análise dos juros e correção monetária para a liquidação, além disso, a Corte Regional esclareceu que a decisão que homologa os cálculos não tem o condão de fazer coisa julgada posto que possui natureza interlocutória. 2. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses do ora recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a liquidação deve observar o comando contido na ADC 58 em relação aos cálculos complementares, por entender que os valores não quitados devem ser adequados ao decido pelo STF. 3. Com efeito, o item 8 da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC nº 58 determina que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 4. Dessa forma, verifica-se que somente haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme expressamente ressaltado pela Corte de origem. 5. Assim, não havendo coisa julgada quanto à correção monetária, deve ser aplicado à hipótese os parâmetros estabelecidos na ADC 58 pelo STF, a decisão Regional, portanto, está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0065800-74.2007.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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