JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000996-79.2012.5.04.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000996-79.2012.5.04.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Para que resulte configurada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdiciona faz-se necessária a demonstração de que o Juízo de origem, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso, que o Tribunal Regional manifestou-se, de forma expressa e fundamentada, sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial relativamente à inexistência de coisa julgada, visto que " a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculo s", razão pela qual não se vislumbra a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. TEMA 1191 DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao decidir a ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou que não há, no título executivo judicial, menção expressa e concomitante quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem adotados. 3. Nesse contexto, a Corte de origem reformou a sentença, para, afastando a preclusão, determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré- judicial e juros de mora, nos termos do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros da mora), respeitados os pagamentos efetuados. 4. Esse julgamento está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58, daí por que fica inviabilizado o processamento do apelo, sempre prevalecendo a decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000996-79.2012.5.04.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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