JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000213-78.2022.5.02.0602

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 1000213-78.2022.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “JUSTA CAUSA”, o Tribunal de origem decidiu que não houve abandono de emprego por mais de 30 dias e que não restou inequívoco o motivo utilizado pela reclamada para enquadrar a conduta grave do reclamante e justificar a demissão por justa causa. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “PLR”, o TRT concluiu que são devidas as diferenças com base nos contracheques e norma coletiva. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000213-78.2022.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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