JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010538-34.2024.5.03.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0010538-34.2024.5.03.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “ DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE”, o Tribunal de origem decidiu que, com base nas provas dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa em 29/02/2024 (Id f4144a4 – fl. 102), em razão de conduta enquadrada no art. 482, alínea b, da CLT, por ter sido surpreendido dormindo no local de trabalho nos dias 09/02 e 11/02. Ressalta, ainda, que foi verificada a gradação das penalidades no processo de demissão, porque o recorrente sofreu suspensão disciplinar em 28 a 29/10/2023, fundada em faltas sucessivas ao trabalho (dias 22/09, 04/10, 06/10 e 18/10/2023) e pelo abandono do posto de trabalho antes do término da jornada em 22/10/2023, deixando o local desguarnecido (Id 3228137/ fl. 106). Consigna que a ré demonstrou, ainda, que em 06/02/2023 o autor já havia sido advertido em razão do abandono do posto de trabalho de forma injustificada, sem prévia comunicação à chefia (Id 3228137/ fl. 107) e que as penalidades de advertência e suspensão estão assinadas por duas testemunhas. Concluiu o eg. TRT que não se trata da aplicação do Tema 1.022 de RG do STF. 3. Ressalte-se que não foi prequestionada a tese de ser necessária a instauração de processo administrativo. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010538-34.2024.5.03.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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