JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020623-19.2023.5.04.0204

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020623-19.2023.5.04.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. MORA DO EMPREGADO. PENALIDADE INDEVIDA. O Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, afirmando que o pagamento das verbas descritas no TRCT foi efetuado no prazo legal e que o autor não compareceu à empresa na data marcada para a entrega dos documentos referentes à extinção contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças pleiteadas não tem o condão de ensejar o pagamento da multa em comento, sendo devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recuso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No que tange à alegação recursal de que não há prova de que o autor não compareceu à empresa para a entrega dos documentos rescisórios, destaca-se que para se acolher a alegação recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Consta no acórdão do TRT que é incontroverso que o autor não atendeu ao chamado para comparecer à empresa para entrega dos documentos. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. O Tribunal Regional limitou a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Sobre o tema em exame, esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Outras Turmas do TST também adotam esse posicionamento. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recuso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020623-19.2023.5.04.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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