JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001626-64.2016.5.02.0432

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001626-64.2016.5.02.0432, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I – PEDIDO DA RECLAMADA DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do art. 899, § 11, da CLT, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC cumulado com o art. 769 da CLT de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 – Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do art. 899, § 11, da CLT a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, § 2º, do CPC) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, “aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária” (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ante a possível contrariedade à OJ 41/SDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Ante a possível violação do art. 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O TRT consignou que não ficou comprovado que o reclamante era obrigado a utilizar o vestiário sem divisórias. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS “OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PPP” E “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”. A reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. O TRT consignou que “os elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual já se mostravam plenamente suficientes para o julgamento do litígio, sendo totalmente dispensável inquirir partes e testemunha a respeito de matérias que devem ser objeto de prova técnica e documental” . Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, como ocorreu na hipótese. A prova técnica e documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada não efetuou nenhuma transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento na prova pericial, que atestou o contato do reclamante com agentes insalubres. Consignou que a reclamada não comprovou que as ferramentas utilizadas pelo reclamante eram suficientes para excluir a possibilidade de contato dermal, tampouco comprovou o fornecimento de luvas e cremes para a neutralização da insalubridade. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PPP. A multa cominatória (astreinte) é um instituto de natureza jurídica processual, previsto no art. 537 do CPC, conferindo ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Considerando, pois, que a entrega dos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui obrigação de fazer, correta a aplicação de multa à reclamada. Não há falar em aplicação dos arts. 412 e 413 do CC, que se refere à cláusula penal. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT, com fundamento nas provas, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência de nexo causal entre as patologias permanentes de joelhos e ombros e as atividades desenvolvidas pelo autor, com culpa da reclamada. Consignou que a prova técnica não foi desconstituída por prova em contrário. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT concluiu que o contato com material inflamável era habitual e por “tempo mais que suficiente para que o autor sofresse um acidente fatal” . Registrou, ainda, que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar o risco. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no caso, é a reclamada. 2. Ausente o prequestionamento da questão referente ao valor fixado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O TRT não examinou o tema à luz do princípio da isonomia. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não atendeu aos requisitos previstos na cláusula 28ª da norma coletiva para fazer jus à estabilidade. Entendeu que a norma abrangia apenas os casos de acidente de trabalho típico, não de doença profissional. No caso, foram constatadas a doença ocupacional do reclamante, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada. Sabe-se que, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991, equiparam-se ao acidente do trabalho as doenças profissionais e do trabalho. Ademais, de acordo com a Súmula 378, II, do TST, o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a constatação, após a despedida do empregado, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse contexto, considerando que a doença ocupacional, constatada após a despedida, equipara-se a acidente de trabalho, faz jus o reclamante à estabilidade prevista na cláusula 28ª da norma coletiva vigente à época da dispensa, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. No caso, exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. Acerca dos danos materiais, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até o fim da convalescença. No caso, consta do acórdão regional que a doença ocupacional do reclamante resultou em incapacidade parcial e permanente. Consta, ainda, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Nesse contexto, em que reconhecida a culpa da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação do trabalhador, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O pedido de desistência é ato unilateral que independe de anuência da reclamada, nos termos do art. 998 do CPC. Assim, diante do pedido de desistência formulado pelo reclamante, fica prejudicada a análise do tema. Recurso de revista prejudicado. V – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA “DANO MATERIAL – DESÁGIO”. A reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional constatou o nexo causal entre as patologias de joelhos e ombros e as atividades laborais, a incapacidade parcial e permanente do reclamante e a culpa da reclamada. Assim, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão de valores indenizatórios só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. No caso, o montante arbitrado guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos fáticos delimitados no acórdão regional, não se cogitando em redução da quantia por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. DESÁGIO. 1. O TRT manteve a indenização por danos materiais sob o entendimento de que ficou demonstrado que o autor foi acometido por doença que resultou em incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A questão referente ao deságio não foi invocada pela reclamada no seu recurso ordinário, mas apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional. Assim, nos termos da Súmula 297, II e III, do TST, não há como considerar prequestionada a matéria, diante da preclusão havida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001626-64.2016.5.02.0432. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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