TST – Agravo de Instrumento 0010936-80.2016.5.03.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do art. 899, § 11, da CLT, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC cumulado com o art. 769 da CLT de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 – Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do art. 899, § 11, da CLT a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, § 2º, do CPC) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que, “aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal” . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária” (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp nº 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp nº 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Na hipótese, os trechos indicados nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1° - A, I, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver as controvérsias. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “ as irregularidades na fruição do intervalo intrajornada foram apuradas pela prova técnica (ID 9e4b6fa) ”, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de “ 1h extra/diária acrescida do adicional respectivo [...] ”, com base no art. 71, § 4º, da CLT, “ na redação vigente à época do contrato de trabalho da reclamante ”. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de 20/10/2012 a 19/11/2015, motivo pelo qual correta a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT antes de sua alteração pela Lei nº 13.467/2017, com condenação pelo “período correspondente”. A decisão regional não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. REBATE FINANCEIRO. VENDAS ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. A Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas realizadas a prazo, nos seguintes termos: “ No caso em comento, além de descontar do valor da venda o custo do produto (valor pago ao fabricante + impostos + custos operacionais), a reclamada ainda realizava o rebate financeiro sobre as vendas a prazo com juros (contestação, ID 8aa6077 - Pág. 11). Não pode o empregador transferir ao empregado os custos de encargos devido a terceiros, o que importaria em repassar ao obreiro o ônus do risco do empreendimento (art. 2º da CLT) ”. Em relação às vendas estornadas, também manteve a condenação imposta à reclamada, por concluir que é “ incontroverso que quando havia o cancelamento da venda a reclamante sofria estorno da comissão auferida naquela transação ”. A decisão regional está em sintonia com as teses vinculantes firmadas recentemente (24/2/2025) por esta Corte Superior, no julgamento de processos sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis : “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário .” e " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ante a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A matéria foi objeto de julgamento por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese vinculante de que “ O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo ”.(Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). Assim, o recurso de revista esbarra no óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. No caso, o Tribunal de origem consignou que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia, pois foram “ encontradas diferenças salariais a favor da empregada ” após a realização de perícia contábil, razão pela qual “ o pagamento da verba honorária da perícia contábil é de responsabilidade da reclamada, que inclusive deu ensejo à sua realização pelo não pagamento correto das parcelas pleiteadas .” Acerca dos honorários periciais, é certo que, nesta Especializada, devem ser arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia, na exata dicção do art. 790-B da CLT. A decisão, portanto, está de acordo com o dispositivo legal que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 305 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não efetuou o depósito da referida parcela. Dessa forma, para se acolherem os argumentos da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não fosse o bastante, extrai-se dos autos que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº. 305 do TST, segundo a qual “ O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS” . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS. OJ Nº 394 da SDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, decidiu “ que não há reflexos em feriados, seja de horas extras ou de comissões, por configurar bis in idem, pois as horas extras laboradas nestes dias serão pagas em dobro e as comissões recebidas integraram sua base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, já aplicada na sentença ”. Esse era o entendimento consubstanciado na redação original da OJ nº 394 da SDI-1/TST. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: “ I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ”. Em face da modulação estabelecida no item II, vê-se que a nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-1/TST só deve ser aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No presente caso, em que o contrato de trabalho teve espaço entre 2012 e 2015, é certo que tal alteração não se aplica à reclamante, motivo pelo qual a antiga redação da Orientação Jurisprudencial continua a incidir no processo em análise, o que afasta os reflexos vindicados. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010936-80.2016.5.03.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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