- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010004-77.2024.5.03.0186, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Emerge do acórdão regional que “o expert constatou que ‘A reclamante assinou na data da admissão um comunicado sobre o pagamento de remuneração variável’ (Pág. 6 do laudo)”. Assinalou o Regional que “ressaltou o auxiliar que a empresa não apresentou documentos suficientes para verificar o correto pagamento das comissões e destacou que, mesmo nos meses em que a autora não tinha jus à remuneração variável, a empresa quitou a parcela, conforme quadro da página 5 do laudo”. Consta do acórdão recorrido que “o correto pagamento da remuneração variável é fato extintivo do direito da reclamante, de modo que competia à empregadora apresentar os critérios exatos para apuração da parcela”. Concluiu o Colegiado de origem que “a ré não se desincumbiu, diante do caráter inconclusivo do laudo pericial, resultante da ausência de documentação capaz de viabilizar o entendimento dos critérios utilizados, bem assim a correta aplicação deles”. Não bastando, registrou o TRT que “a testemunha Ana Gabriela, depoimento de ID. d765075, afirmou ‘que o valor da comissão de R$ 750,00 foi prometido no desenvolve JÁ pela instrutora Débora’”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. De outra sorte, na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010004-77.2024.5.03.0186. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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