JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-72.2023.5.03.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-72.2023.5.03.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Emerge do acórdão regional que restou “confessado que a remuneração variável era quitada a depender do alcance das metas estabelecidas, caberia à parte reclamada o ônus de demonstrar que a autora não atingiu as referidas metas, encargo do qual não se desincumbiu a contento”. Assinala o TRT que “não há nos autos documentos que comprovem, com a robustez necessária, quais seriam os indicadores, metas e requisitos estabelecidos pela empresa para o pagamento das comissões (remuneração variável) ou que demonstrem o descumprimento de critérios pela reclamante, e que teriam ensejado o não pagamento regular do valor”. Concluiu o Colegiado de origem que “comprovada a pactuação de pagamento de remuneração variável e não tendo a parte reclamada se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos/extintivos do direito da autora, esta faz jus ao pagamento de diferenças de comissões”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. De outra sorte, na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010412-72.2023.5.03.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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