- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020707-27.2023.5.04.0234, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de estarem presentes os requisitos para a responsabilização da civil da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o expert concluiu que as dores que o reclamante sofreu não tiveram nenhuma relação com a sua atividade na ré, sendo relativas a patologias degenerativas e às condições pessoais do autor, e ressaltou que este não possui nenhuma limitação funcional e está apto para o trabalho”. Assinala o Regional a “ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas e o trabalho”. Restou expressamente consignado que “autor manteve contrato de trabalho com a ré por curto período de tempo, durante o qual ele desenvolveu tarefas sem risco ergonômico - conforme, por exemplo, o atestado de saúde ocupacional do ID. c482510 - ou com potencial suficiente para ocasionar as doenças em questão, as quais, como esclarecido pelo perito, são relacionadas às condições pessoais do autor e não possuem relação com o trabalho”. Concluiu o Colegiado de origem que “não sendo caso de doenças ocupacionais, não estão presentes os requisitos aptos para responsabilizar a ré e, portanto, não há direito do autor às indenizações e às demais parcelas postuladas e relacionadas às aludidas doenças”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020707-27.2023.5.04.0234. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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