- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020487-26.2023.5.04.0332, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13/467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a decisão em que indeferida a pretensão reparatória do Autor, porquanto não ficou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade desempenhada. Registrou que “ a prova produzida na espécie favorece a versão da Reclamada porque o laudo médico trazido à colação indica que não há qualquer relação entre a doença de que é portador e o labor prestado na Reclamada .”. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo concausal e culpa da Reclamada. Em face da ausência de prova no sentido de o trabalho atuou como fator de agravamento da doença que acometia o Reclamante, evidencia-se descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Ressalte-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020487-26.2023.5.04.0332. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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