JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000094-13.2024.5.08.0210

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000094-13.2024.5.08.0210, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O segundo reclamado discorda da decisão que, segundo sua interpretação, considerou haver inovação recursal. Argumenta que a análise das questões suscitadas não configura inovação, mas sim o cumprimento do dever do judiciário de garantir a legalidade e a regularidade processual. Além disso, alega que o acórdão foi omisso ao não considerar os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não fundamentou a negativa de provimento do recurso na ocorrência de inovação recursal. No caso, o apelo foi desprovido em razão de defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 4. Não estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, não é possível passar à análise do mérito. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-13.2024.5.08.0210. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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