JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000439-23.2023.5.02.0255

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000439-23.2023.5.02.0255, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “ IN VIGILANDO ”. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido do provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público. Na ocasião, destacou-se que a condenação subsidiária restou pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, contrariando, o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000439-23.2023.5.02.0255. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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