- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-27.2014.5.05.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Vetor Agenciamentos Marítimos. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMOSA, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA E Vetor Agenciamentos Marítimos. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “não ocorre, em rigor, extinção do contrato do avulso ao final de cada operação que ele participa, notadamente em face do seu posterior retorno ao serviço logo que requisitado outra vez” e que “o afastamento precário de suas atividades não tem o condão de findar o contrato e, em consequência, de deflagrar a prescrição bienal absoluta”. 3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMOSA E Vetor Agenciamentos Marítimos. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO NÃO REGULAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Registre-se, de início, que a ação foi ajuizada em 2014, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e não há notícia de deferimento de parcelas vincendas. 2. A respeito do tema, a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que nas estritas hipóteses em que o transporte alternativo é regulamentado pelo Poder Público municipal, ele se equipara ao transporte público regular, para os fins do art. 58, §2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Ocorre que na hipótese dos autos o Regional registra que “o Auto de Inspeção Judicial (id. f7ef781) também indica a inexistência de transporte público regular até o local de trabalho do autor, existindo apenas, transportes alternativos, não regulamentados pela AGERBA”. Nesse contexto, para dissentir da conclusão de que o transporte alternativo era regulamentado por decreto municipal, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMOSA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS “IN ITINERE”. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas “in itinere” para definição do intervalo intrajornada a que tem direito o trabalhador. 2. Sobre o tema, esta Corte recentemente modificou seu entendimento, no julgamento do TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, pela SbDI-1, no qual restou decidido que, “em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas ‘in itinere’ para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada”. Há julgados de todas as Turmas nesse sentido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001175-27.2014.5.05.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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