- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-14.2014.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da sexta Reclamada, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência Vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “ A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra .”. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.4672017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento das horas in itinere , ao fundamento de que não havia transporte público regular que permitisse o acesso ao local de trabalho, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 58, §2º, da CLT. Quanto ao transporte alternativo, registrou que, conforme informação ratificada pela Prefeitura Municipal de Candeias, o transporte alternativo que leva até o Porto de Aratu não pode ser reconhecido como “transporte coletivo público”, porque se encontra “ pendente de regulamentação, conforme confirmado pela Agerba – Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia .”. 2. Não se desconhece o entendimento desta 5ª Turma, no sentido de reconhecer a validade do “transporte alternativo” quando registrado o gerenciamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal. Ocorre que, no presente caso, a premissa fática descrita no acórdão impede a aplicação da referida interpretação jurídica, já que não há registro de que o “transporte alternativo” era reconhecido e/ou regulamentado pelo Município. 3. Nesse sentido, comprovado o fornecimento de transporte pelos Reclamados e a ausência de transporte público regular, resta evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos para a condenação ao pagamento das horas in itinere . A decisão, portanto, encontra-se em consonância com a Súmula 90, I, do TST e artigo 58, § 2º, da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Ressalte-se que para se acolher premissa fática diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. IV. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO E DA SEGUNDA RECLAMADA (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS EM RAZÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o tempo destinado ao cumprimento das horas in itinere deve ser computado à jornada de trabalho para fins de aferição do intervalo intrajornada a ser usufruído . A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em decisão publicada em 05/042024, definiu que “ em interpretação conjunta dos artigos 4º, 58, § 2º e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada .”. Assim, o Tribunal Regional ao condenar os Reclamados ao pagamento de intervalo intrajornada, observada a jornada de trabalho efetivamente cumprida, com inclusão do tempo destinado ao deslocamento, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000376-14.2014.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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