- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100289-46.2018.5.01.0263, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição integral do capítulo do acórdão em debate, sem destaques hábeis a cumprir com o delineado no art. 896, §1º-A, I a III da CLT. É o que se verifica nas fls. 1013-1021, em cotejo com o original delineado nas fls. 959-963 do acórdão regional. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 3. Não basta a mera transcrição do capítulo do acórdão, sem destaques, visto que impossibilita extrair, com exatidão, qual o trecho da decisão que representa a insurgência da parte, necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição integral do capítulo do acórdão em debate, sem destaques hábeis a cumprir com o delineado no art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Depreende-se o exposto da análise das fls. 995-1002, em comparação com o exposto nas fls. 954-958 do acórdão do Tribunal de origem. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. 3. Não basta a mera transcrição do capítulo do acórdão, sem destaques, visto que impossibilita extrair, com exatidão, qual o trecho da decisão que representa a insurgência da parte, necessário ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100289-46.2018.5.01.0263. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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