JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100444-58.2019.5.01.0281

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100444-58.2019.5.01.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De inicio, sobreleva destacar que o cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2. Na hipótese, cabe avaliar, no âmbito da pertinência da matéria, se a ausência do assistente técnico na produção da prova pericial obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pela parte em juízo. 3. O art. 3º da Lei nº 5.584/70 dispõe que os exames periciais serão realizados por um perito único, designado pelo Juiz, sendo permitido às partes a indicação de assistentes, os quais deverão entregar seus laudos no mesmo prazo assinado para o perito. Portanto, inexiste obrigatoriedade da presença do assistente técnico para a realização da perícia. 4. No caso, emerge do acórdão que, embora o assistente técnico da parte reclamante não tenha acompanhado a perícia, a autora foi intimada para se manifestar sobre as conclusões adotadas no laudo pericial produzido. Entretanto, limitou-se a solicitar uma certidão consignando o comparecimento do assistente técnico ao local da diligência e o seu impedimento de participar. 5. Com efeito, verifica-se que não foram impugnadas as conclusões do laudo pericial no momento oportuno, tampouco demonstrado efetivo prejuízo (art. 794 da CLT) pelo fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a produção da prova pericial. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100444-58.2019.5.01.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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