JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011749-95.2018.5.15.0048

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011749-95.2018.5.15.0048, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a controvérsia foi dirimida à luz da comprovada culpa do ente público na fiscalização da prestadora de serviços, ante o registro, feito pelo Regional, de que “ é certo que o 2º reclamado tinha ciência quanto às irregularidades perpetradas pela 1ª ré na rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que lhe prestavam serviços, conforme os documentos que acompanharam a defesa”, motivo pelo qual não configurada a condenação automática e nem a inversão do ônus probatório. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011749-95.2018.5.15.0048. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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