JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020124-56.2015.5.04.0029

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020124-56.2015.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que, por meio dos aclaratórios ora analisados, a parte reclamante pretende o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, excluída na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3 . No caso , a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que “o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório”, conclusão que observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) . 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020124-56.2015.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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