- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000408-15.2017.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), tem por finalidade coibir a utilização abusiva dos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, sendo cabível sua imposição a qualquer das partes, inclusive à autora, quando configurado o desvio da função integrativa do recurso. A sanção possui natureza punitivo-pedagógica e visa resguardar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza, por si só, o intuito protelatório, impondo-se a demonstração inequívoca de que os embargos foram opostos com o propósito de retardar o andamento processual . Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000408-15.2017.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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