- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000078-53.2016.5.02.0254, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que a primeira ré aponta que a Turma não examinou o teor de sua contraminuta em face do apelo principal, manejado pelo ente público, bem como alega a existência de acordo que atribuiria a este responsabilidade exclusiva pelo débito “sub judice”. 2. Em que pese ter havido a efetiva juntada da aludida impugnação, os fundamentos nela contidos são insuscetíveis de alterar a conclusão do julgado, no sentido de que a atribuição ao Município, pelo Regional, do ônus de comprovar a fiscalização da prestadora de serviços contraria a Súmula 331, V, do TST e impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária. 3. Por fim, não foi formulada, nas razões da contraminuta, a citada tese de existência de acordo que atribuiria ao ente público responsabilidade exclusiva pelo débito “sub judice” , motivo pelo qual não há falar-se em omissão quanto a esse viés. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000078-53.2016.5.02.0254. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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