- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000468-92.2023.5.13.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder públic o". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao reclamante comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, não se desincumbindo de tal ônus probatório, conforme consignado: " ônus que recai sobre o reclamante, não sendo suficiente a presunção de culpa ". 3. Nesses termos, a decisão regional está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000468-92.2023.5.13.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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