- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo 0016251-53.2021.5.16.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o de cujus foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1981, de modo que faz jus a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Nesse passo, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, a qual acarreta a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, na forma da Súmula nº 382 do TST. 5. Assim, o advento da Lei nº 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho do reclamante, de modo que, ajuizada a reclamação trabalhista em 2021, resulta forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016251-53.2021.5.16.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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