JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016992-92.2022.5.16.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0016992-92.2022.5.16.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ALEGAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA À NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA QUE EXIGE QUE A ADESÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DA RECLAMANTE. APLICABILIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO. 1. O comando judicial transitado em julgado objeto da presente execução individual assentou expressamente que os trabalhadores admitidos na vigência do PCCS/1995 têm direito à aplicação de suas regras e consignou expressamente que somente seria aplicável o PCCS/2008 àqueles trabalhadores que aderiram expressamente ao plano de cargos e salários de 2008. 2. Ato contínuo, o Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório, registrou que a exequente não aderiu expressamente ao PCCS de 2008. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar as alegadas violações constitucionais ou o desacerto da decisão, já que a matéria foi equacionada respeitando a coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FAIXAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO. TESE EXPRESSAMENTE RECHAÇADA PELO COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO DE MATÉRIA EQUACIONADA E ABARCADA PELA COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, analisando os termos consolidados pelo título executivo, consignou que a sentença exequenda afastou expressamente a limitação da faixa salarial requerida pela parte agravante. 2. Assim, considerando o momento processual que a matéria se encontra, é inviável a reforma da decisão, uma vez que na liquidação “não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.” (art. 879, § 1, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFERÊNCIAS SALARIAIS. PERCENTUAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA COM A IMEDIATA INDICAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1. A Corte de origem consignou que a parte executada se limitou a sustentar que o percentual de 5% entre as referências salariais apuradas na presente execução estaria incorreto, sem indicar, entretanto, os valores que reputa corretamente devidos. 2. Dessa forma, verifica-se que a matéria foi dirimida em estrita observância ao parágrafo 2° do artigo 535 do CPC, que prevê que, na impugnação à execução apresentada, a ausência de indicação imediata pelo executado dos valores que entende correto impõe o não conhecimento da arguição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016992-92.2022.5.16.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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