- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016311-59.2021.5.16.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. ADESÃO TÁCITA AO PCSS 2008. COISA JULGADA . O Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda “excluiu o cumprimento da obrigação de fazer a progressão do PCCS/1995 somente aos que optaram de forma expressa pelo novo PCCS/2008, fato do qual não se enquadra o exequente, diante da ausência do termo de aceite e na medida em que a executada reconhece que o seu enquadramento no PCCS/2008 ocorreu de forma automática (por ausência de manifestação em sentido contrário)”. Ainda, esclareceu que não se verifica a coexistência de dois regulamentos, mas sim a vigência de um regulamento e a execução com base no regulamento anterior. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Assim, não se verifica afronta direta e literal aos arts. 5º II, XXXV, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, 37, caput, II da Constituição Federal. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA FAIXA SALARIAL. COISA JULGADA . A Corte a quo consignou que a sentença exequenda fundamentou que ‘"não prospera a tese da reclamada no sentido de que não é devida a progressão para aqueles que alcançaram a última referência salarial da sua carreira, o que impediria a concessão de novas referências salariais enquanto não houver a progressão vertical", vez que (...) "determinado empregado, ao chegar no topo da referência salarial para seu cargo, habilita-se, independentemente da existência de vaga, para ascender a um nível seguinte, com possibilidade de novas progressões na carreira", bem como, "conclui-se que as diversas funções permitem a progressão entre os níveis I, II, III ou Júnior, Pleno e Sênior, cada um com faixas salariais diferenciadas. Tem-se, ainda, que a progressão horizontal por antiguidade não se constitui como óbice para fins de progressão vertical", ou seja, "o óbice alegado pela reclamada, de que alguns empregados encontram-se no topo da carreira, de modo a inviabilizar a análise das progressões por antiguidade, é infundado"”. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Assim, não se verifica afronta direta e literal aos arts. 5º II, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, 37, caput, II da Constituição Federal. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 3 – EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. COISA JULGADA . O Tribunal Regional consignou que ‘a sentença afirmou que "ainda que diante da inércia da embargante, percebo que nos cálculos apresentados pela parte embargada, bem como na sua ficha cadastral, que as progressões por antiguidade concedidas correspondem, de fato, ao percentual de 5%. Tal percentual também encontrado no PCCS/1995, em relação à diferença de um nível para outro. Em adendo, como bem informa a parte embargada, "as negociações coletivas e Dissídio Coletivo informados pela executada na sua peça de defesa referem-se ao período posterior ao implemento do PCCS/2008, ou seja, em nada influenciam nos valores previstos no PCCS/1995, o que é objeto de análise da presente demanda executória."’ Por tais razões concluiu que os cálculos foram mantidos de forma acertada. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Assim, não se verifica afronta direta e literal aos arts. 5º II, XXXVI, LIV, 7º, XXVI, 37, caput, II da Constituição Federal. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016311-59.2021.5.16.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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