- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010813-03.2023.5.15.0143, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que “o tomador de serviços não juntou qualquer documentação com sua contestação, ficando demonstrada a ausência efetiva de vigilância (...) com efeito, permitiu a prestação de serviço da autora em suas dependências, sem a quitação de diversas verbas, restando demonstrada a falha na fiscalização do ente público, que caracteriza a sua culpa in vigilando (...) e é preciso reconhecer que fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas não se resume a exigir comprovantes gerais de recolhimentos fundiários e previdenciários, sequer juntados, assim como outros documentos que não guardam relação com a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à parte autora (...) é essencial que sejam preservadas as demais garantias, em especial concernentes a questões relacionadas à higidez do trabalhador (...) portanto, incumbia ao ente público apresentar registros de suas atividades de fiscalização e vigilância sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (primeira reclamada) quanto ao vínculo havido entre esta e a trabalhadora, especificamente (art. 104, III, e 117, da Lei 14.133/2021 c/c art. 818, II. CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não demonstrada a efetiva fiscalização e/ou uma real tomada de providências contemporâneas em relação ao inadimplemento, atitude a que o ente público estava autorizado por lei e por disposição contratual, caracterizada está sua culpa in vigilando (...) se assim tivesse diligenciado, não se estaria nesta Justiça especializada, deferindo pretensões não quitadas pela real empregadora. Ressalto, assim, que a culpa ficou cabalmente demonstrada”, porém não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010813-03.2023.5.15.0143. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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