- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010838-52.2023.5.15.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que a Corte de origem se limitou a afirmar que “ Analisando os autos, a documentação juntada pela 2ª reclamada (ação de consignação em pagamento, folhas analíticas de pagamento, GFIP´s e guias de recolhimento do FGTS) não é suficiente para comprovar a efetiva fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços, a ponto de obstar a violação aos direitos trabalhistas fundamentais da reclamante, sobretudo por ocasião da rescisão contratual, tanto é que a reclamante foi dispensada sem receber as verbas rescisórias e não houve o correto recolhimento do FGTS durante o período de vínculo, parcelas que foram objeto da condenação (sentença - fls. 383/391) situações que caracterizaram a violação aos seus direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).” , porém não ficaram demonstradas quais condutas a Administração Pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010838-52.2023.5.15.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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