JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010093-16.2024.5.03.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0010093-16.2024.5.03.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Logo, não havendo a parte recorrente se eximido de tal ônus processual, não há se falar em análise das questões de mérito, como pretende a agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010093-16.2024.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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