- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020438-88.2016.5.04.0571, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está adequadamente fundamentado, nos moldes do art. 896 da CLT, na medida em que a reclamada não indica ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deixou assente que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. No caso em tela, o, Tribunal Regional, ao considerar a prestação habitual de horas extras pela reclamante e declarar a invalidade da cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS À FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020438-88.2016.5.04.0571. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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