- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000040-27.2024.5.13.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS FIXADO EM REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais é suficiente para afastar a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 semanais, assegurando ao empregado o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, nos termos postulados pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ as normas coletivas de trabalho da categoria estabelecem a adoção do turno ininterrupto de revezamento, com jornada de oito horas, prevendo o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, apenas no labor após a 8ª hora diária ”. Diante da ausência de demonstração quanto ao pagamento ou compensação das horas extras prestadas, condenou a ré ao pagamento das “ horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal ”. 3. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Diante da extrapolação habitual do limite diário de 8 horas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que tal circunstância consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA A CONTRATOS FIRMADAOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PLENO DO TST . 1. O autor defende que as alterações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mais precisamente no que se refere ao intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência. 2. O TRT registrou que o autor “ narra na inicial que os horários eram anotados por terceiros, especificamente ‘empregados do setor de tráfego’, contudo, como bem dispôs a magistrada de origem, a tese inicial restou rechaçada pela caligrafia exposta nos aludidos documentos ”. Manteve, ainda, “ o entendimento esposado na sentença de que ‘por força de negociação coletiva, o intervalo intrajornada dos motoristas com jornada superior a seis horas restringe-se a 30 minutos, consoante acordos coletivos de trabalho anexados aos autos’. Dito isso, considerando-se o gozo de intervalo intrajornada superior a tal limite, é de se indeferir o pedido correlato ". 3. Constata-se, pois, que houve indeferimento do pedido relativo ao intervalo intrajornada, considerando que o autor fruía o referido período em observância ao limite mínimo fixado por norma coletiva. Considerando que o intervalo intrajornada não configura, por si só, direito indisponível do empregado, a decisão encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. 4. Desse modo, diante do indeferimento do pedido, revela-se ocioso discutir sobre a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência. De todo modo, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante observou o princípio da dialeticidade recursal e exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000040-27.2024.5.13.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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