- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094000-35.2009.5.01.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: GMHCS/ivr/oef I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383, DA SBDI-1, DO TST. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546 – Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, referente à impossibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, no exercício de juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383, DA SBDI-1, DO TST. 1. Decisão regional em que reconhecido o direito às diferenças salariais em razão da isonomia entre terceirizados e empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços. 2 . Nesse contexto, constata-se aparente violação do art. 37, II, da Constituição da República, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383, DA SBDI-1, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. A Corte de origem manteve o reconhecimento do direito às diferenças salariais entre empregada terceirizada e empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços, por aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, que assegura ao trabalhador temporário tratamento equivalente ao dispensado aos empregados de mesma categoria da empresa da tomadora dos serviços, inclusive no que diz respeito à isonomia salarial, desde que comprovada a identidade de funções. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento sobre a matéria no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0094000-35.2009.5.01.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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