- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000649-16.2011.5.03.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 635.546 – TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2 . Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão desta Turma passa ao largo dessa questão. Com efeito, no tema, foi negado provimento ao agravo da parte em razão da deficiência de aparelhamento do recurso de revista, pois a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial não se amolda às hipóteses descritas no art. 896, § 9º, da CLT. 3 . Verifica-se, assim, que a decisão desta Turma está pautada em questão processual, não tendo sido emitida tese de mérito a respeito da matéria tratada no Tema 383 (" Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços "). Descabe, portanto, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000649-16.2011.5.03.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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