TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002391-96.2017.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a presença dos requisitos dano, nexo causal e culpa do empregador. Quanto à fixação do valor da indenização, considerou o caráter pedagógico da sanção, as características pessoais dos envolvidos, a repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, a repercussão temporal da lesão perpetrada e a gravidade da conduta do ofensor. Dessa forma, confirmou a condenação estabelecida no valor de R$ 20.674,45 (vinte mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, sendo fixada a condenação em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade pela manutenção do plano de saúde decorre da responsabilidade da empresa pelas novas moléstias profissionais adquiridas pelo reclamante e agravamento de seu estado de saúde e integra a indenização por danos materiais. Nesse passo, constatada a culpa da reclamada, esta deve arcar com todas as despesas do tratamento, inclusive o custeio integral do plano de saúde, à luz do princípio da restitutio in integrum (arts. 949 e 950, do Código Civil). Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES . A jurisprudência desta Corte, à luz do §1º do art. 536 do Código de Processo Civil, de aplicação subisidiária, admite a fixação de astreintes com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer, de sorte que sua incidência se dá com o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz do art. 536, § 1º, do CPC, manteve a condenação ao pagamento da multa, reformando apenas para limitar o valor, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Logo, estando a decisão em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. No tema honorários periciais, a parte agravante não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou que, para fins de simplificação do cálculo da pensão, adotou a nomenclatura “V” para representar o valor da pensão mensal com os respectivos acréscimos, e “Vpm” para indicar o valor base da pensão, sem os incrementos referentes ao 13º salário, terço de férias e FGTS. Além disso, determinou que as parcelas vincendas deverão ser apuradas e quitadas em parcela única, conforme os critérios disponíveis no site: http://trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, sendo fixada a condenação em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a presença dos requisitos dano, nexo causal e culpa do empregador. Quanto à fixação do valor da indenização, considerou o caráter pedagógico da sanção, as características pessoais dos envolvidos, a repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, a repercussão temporal da lesão perpetrada e a gravidade da conduta do ofensor. Dessa forma, confirmou a condenação estabelecida no valor de R$ 20.674,45 (vinte mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS . Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida no art. 14 da Lei 5.584/1970, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, consignou que, “como a ação foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, excluo as condenações das partes em honorários advocatícios, pois não foram preenchidos os requisitos das Súmulas nº 219 e 329, do TST. Cita-se também a Súmula nº 18, deste Tribunal” . É de se notar que, no presente caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da açã o. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que “Os critérios de juros e atualização monetária estão em conformidade com a natureza das parcelas deferidas e o decidido pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021” . Logo, tratando-se a hipótese de processo na fase de conhecimento, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. CUMULAÇÃO. TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A SDI-1 desta Corte já consolidou o entendimento de que a continuidade do vínculo de emprego, com o empregado exercendo função compatível com suas limitações e sem prejuízo salarial, não exclui o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que houver incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades originalmente exercidas. Precedentes. 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o direito à pensão em razão de doença profissional, imputando à reclamada a responsabilidade civil pelo pagamento e, considerando a expectativa de vida do reclamante, conforme a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro divulgada pelo IBGE, deferiu o pagamento da pensão em parcela única. Contudo, o Tribunal entendeu que as parcelas vincendas devem ser apuradas para a devida composição do valor devido a partir da rescisão contratual. 4. Observando-se que na petição inicial o reclamante requer o "a) pagamento de indenização consistente em pensão mensal por danos físicos e materiais a vigorar a partir da data do ajuizamento da presente ação ou da dispensa do Reclamante se o caso” , fixa-se como termo inicial do pensionamento mensal (convertido em parcela única) a data do ajuizamento da presente ação, por ser mais favorável ao empregado, tendo em vista a notícia dos autos de que o contrato de trabalho está em vigor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002391-96.2017.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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