- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002638-08.2016.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As questões alusivas ao termo final da pensão vitalícia e à aplicação de fator redutor no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor da Reclamada, o que acarretou a sua incapacidade parcial para o trabalho. Registrou que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Consignou que “ esclareceu o perito, por ocasião das respostas aos quesitos apresentados pela ré, a perda da capacidade diagnosticada é estimada em 37,5%, de acordo com a tabela Susep, se consideradas as enfermidades constatadas nos ombros (25%) e na coluna do trabalhador- 12,5%, (1.825 - item "439 7) ”. Logo, explicitada a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos moral e material. 2. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento de pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade laboral – mesmo que parcial e/ou temporária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem não analisou a questão alusiva à estabilidade sob o enfoque de que prevista em norma coletiva, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Plano de saúde”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. OBSERVÂNCIA À EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. TABELA DO IBGE. TEMA 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, considerando o percentual de redução da incapacidade de 37,5% e a expectativa de vida do brasileiro de 75 anos de idade. O acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de caráter vinculante, por meio da qual se definiu que, quanto à indenização por danos materiais, “ II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ”. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, em que arbitrado o montante de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, determinando-se, de forma genérica, o pagamento da pensão mensal a contar da ciência inequívoca da lesão, sem se especificar qual seria esse momento. 2. O Tribunal Regional, muito embora tenha fixado a data da prolação da sentença como termo inicial para pagamento da pensão mensal, estabeleceu a premissa fática no sentido de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a elaboração do laudo pericial, em que se atestou a consolidação e a extensão dos danos. 3. Assim, impõe-se o provimento do agravo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, esclarecendo-se que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a elaboração do laudo pericial. Agravo provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002638-08.2016.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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