JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000730-71.2012.5.03.0037

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000730-71.2012.5.03.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Em detido exame dos presentes autos, observa-se que o primeiro recurso de revista fora interposto em 30/05/2014, antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Os autos subiram à este Tribunal Superior do Trabalho sob a Relatoria do Exmo. Alexandre Agra Belmonte, então integrante desta Eg. 3ª Turma. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido por essa Eg. 3ª Turma para: “acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine os embargos de declaração opostos pelo autor e apresente os fundamentos utilizados para excluir o pagamento das horas extras”. Ademais, o dispositivo do acórdão foi categórico ao afirmar que “prejudicada a análise dos temas remanescentes”. Os autos retornaram à Corte Regional tendo sido sanadas as omissões elencadas por este Tribunal Superior do Trabalho, proferindo-se, assim, novo julgamento dos embargos de declaração. Em face do novo acórdão complementar, o reclamante interpôs novo recurso de revista em 08/06/2022, já sob a vigência dos termos da Lei nº 13.015/2014. 2. Com efeito, o caso dos autos não trata de mera ratificação das razões do primeiro recurso de revista interposto em 30/05/2014, mas de interposição de novo apelo em 08/06/2022 porquanto, o acórdão proferido por esta Eg. 3ª Turma foi claro ao julgar prejudicados os temas recursais não apreciados em face do provimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Portanto, tendo sido o recurso de revista em questão interposto em 08/06/2022, são amplamente aplicáveis os requisitos processuais inaugurados com a Lei nº 13.015/2014, de forma que deve prevalecer o entendimento proferido no âmbito do juízo monocrático agravado com quanto ao desatendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em face da transcrição meramente parcial das razões do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000730-71.2012.5.03.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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