- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000956-30.2023.5.08.0206, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIBIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A Corte de origem reconheceu a validade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, afastando a alegação de nulidade pretendida pelo ente público, segundo reclamado. 2. Ocorre que a tese invocada no recurso não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fulcro na Súmula 331 do TST, no art. 71 da Lei nº 8.666/93 ou no ônus da prova (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 3. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST, sendo certo, ainda, que o segundo reclamado não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-30.2023.5.08.0206. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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