- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010050-22.2024.5.18.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MARCAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. OMISSÕES. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 338, I, do TST prevê que: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 2. Todavia, a Corte de origem, ao reformar a sentença, entendeu que “ para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários ou nos quais conste a rubrica ‘OCORRÊNCIA - PONTO DIURNO’ ” deveria ser considerada “ a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular ”. 3. Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível concluir que, para os períodos em que não houve registro nos cartões de ponto, e não tendo sido apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010050-22.2024.5.18.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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