JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011089-25.2022.5.15.0125

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011089-25.2022.5.15.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, o reclamante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Corte Superior não analisou as provas produzidas pela autora, embora não transcritas expressamente no acórdão regional. Sustenta que, caso se entenda pela aplicação do Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os autos devem retornar à instância de origem para adequação, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa e a mudança de entendimento jurisprudencial. 3. A pretensão do reclamante, no que concerne à valoração das provas, encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 297 do TST. Ademais, diante da detida análise do acórdão regional, revela-se escorreita a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Destarte, carece de amparo a alegação de ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa, formulada pelo reclamante, porquanto a decisão se deu em estrita observância à legislação aplicável (art. 927 do CPC). 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011089-25.2022.5.15.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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