JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020479-71.2023.5.04.0551

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020479-71.2023.5.04.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Registra-se, ainda, que a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. No caso concreto, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do referido art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020479-71.2023.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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