- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100583-95.2022.5.01.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz dos dispositivos infraconstitucionais que envolvem a controvérsia, como é o caso da Lei nº 12.546/2011, invocada pela própria recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório. Com efeito, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, em face do não atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A executada, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista quanto ao tema, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100583-95.2022.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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