JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020661-15.2020.5.04.0405

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020661-15.2020.5.04.0405, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou de forma expressa todas as matérias controvertidas, tendo consignado, de modo fundamentado, que: “o reclamante não recebeu de forma habitual pagamentos a título de diárias em valor superior a 50% do salário” e que “as despesas com deslocamento e hospedagem continuaram sendo custeadas pela reclamada mediante adiantamento e ressarcimento de despesas”. Tais fundamentos revelam a adoção de tese explícita sobre o tema, apta a viabilizar o prequestionamento. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se configuram as violações aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, motivo pelo qual se mantém o indeferimento do seguimento quanto à preliminar de nulidade. Agravo conhecido e desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional registrou que o autor não recebia diárias em valores superiores a 50% de sua remuneração, nem demonstrou a percepção habitual da parcela em patamar apto a gerar incorporação. Consignou, ainda, que a ré apenas substituiu o pagamento fixo por sistema de adiantamento e reembolso mediante comprovação de despesas, sem qualquer redução de direitos, uma vez que os custos relativos aos deslocamentos continuaram integralmente suportados pelo empregador. À luz dessas premissas fáticas, concluiu-se pela inexistência de prejuízo ao empregado e, por conseguinte, pela não configuração de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020661-15.2020.5.04.0405. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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