- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020358-96.2020.5.04.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIÁRIAS. NATUREZA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões de agravo, a parte sustenta que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Em seu recurso de revista, argumenta que “merece reforma a decisão que caracterizou a parcela paga ao autor a título de diárias de viagem como sendo de natureza salarial, devendo tal parcela excluída de qualquer condenação imposta à recorrente.”. Indica violação do artigo 457, §2º, da CLT. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao artigo 457, §2º, da CLT, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais com os fundamentos assentados no acórdão do TRT. A parte apenas requer a exclusão da condenação, sem dizer o porquê dos fundamentos do Tribunal Regional estar, a seu ver, em dissonância com o artigo tido por violado. 4 – Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020358-96.2020.5.04.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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