JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-79.2023.5.03.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-79.2023.5.03.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 070. PARCELAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao fixar a tese jurídica no IRR no 070, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade .”. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave do empregador. No presente caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o descumprimento de obrigações contratuais do empregador referentes ao recolhimento do FGTS e adotou a tese no sentido de que o parcelamento do débito junto a CEF não representa óbice à configuração da falta patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse cenário, ao manter a rescisão indireta pela irregularidade nos depósitos do FGTS, decidiu em consonância com jurisprudência consolidada do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais com a suspensão da exigibilidade do crédito decidiu em consonância com o entendimento vinculante do c. STF. Agravo interno conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PATRONOS DA RÉ. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade à Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010115-79.2023.5.03.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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