- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-22.2023.5.03.0148, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. ”. 2. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a Corte Regional reconheceu a incontroversa irregularidade no recolhimento do FGTS, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais, de modo a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA Nº 126, DO TST. No caso em exame, a Corte Regional, com base nas provas dos autos, especialmente considerando que houve descumprimento contratual (obrigação convencional) e que a parte reclamada não comprovou ter regularizado a entrega do leite, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Desta forma, a revisão do julgado, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III – IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. A decisão recorrida determinou a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego e à CEF, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS. A parte não demonstrou o desacerto da decisão, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a expedição dos ofícios não se justificava, além de não ter demonstrado de forma analítica e fundamentada a violação aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. No caso em exame, contudo, a Corte de origem proferiu posicionamento contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, uma vez que entendeu não ser cabível condenar a parte reclamante aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, §3º, da CLT, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor da ação e a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791, §4º, ambos da CLT, pronunciada pelo Supremo na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010218-22.2023.5.03.0148. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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