JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000008-43.2020.5.14.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000008-43.2020.5.14.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, está claro no v. acórdão ora embargado que o provimento parcial do recurso de revista da Ré, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, traduz o posicionamento desta c. 7ª Turma, de serem devidas as horas excedentes aos limites do acordo, no caso de haver prestação habitual de horas extras, não obstante se reconheça a validade da norma coletiva em exame (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000008-43.2020.5.14.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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