- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000864-16.2020.5.14.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios alegados pela ré e está claro no v. acórdão ora embargado que o provimento parcial do recurso de revista da Ré, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, traduz o posicionamento desta c. 7ª Turma, de serem devidas as horas excedentes aos limites do acordo, no caso de haver prestação habitual de horas extras, não obstante se reconheça a validade da norma coletiva em exame (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG). Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000864-16.2020.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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