- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001277-12.2016.5.19.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, COMO ÓBICE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Pelo acórdão embargado, vê-se que foi mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da ré com base no óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Restou claro daquela decisão que, ao interpor o agravo, o embargante não impugnou o fundamento da decisão agravada, deixando, assim, de observar o princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II, do NCPC e Súmula 422/TST) . Logo, não há vício algum a ser sanado, uma vez que óbice processual precede o enfrentamento da matéria de mérito, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar a suspensão do presente julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001277-12.2016.5.19.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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