- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-76.2021.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. 1. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF, com efeitos erga omnes, nos autos da ADPF 501. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 137 e 145 da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. 1. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos da ADPF 501, com efeitos erga omnes, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 137 e 145 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADPF 501. 1. Cinge-se a discussão a se perquirir se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (artigo 145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. Em recente decisão, com efeitos erga omnes , a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, sob o fundamento de que o referido verbete sumular viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula nº 450/TST, proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501. Portanto, merece reforma a decisão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 137 e 145 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010497-76.2021.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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