- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-61.2021.5.15.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível afronta ao art. 137 da CLT, deve ser provido agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame mais aprofundado do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se à definição acerca do direito da empregada ao pagamento em dobro das férias – penalidade prevista no art. 137 da CLT para o caso de concessão fora do prazo legal – também nas hipóteses em que o empregador realiza o pagamento das férias de forma intempestiva, nos termos do art. 145 da CLT, ainda que o período concessivo tenha sido observado. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010367-61.2021.5.15.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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